Prisão e as férias dos(as) advogados(as).

You are currently viewing Prisão e as férias dos(as) advogados(as).

Prisão e as férias dos(as) advogados(as).

Por Armstrong Lemos*

Dia 20 de dezembro, dia em que se inicia o recesso forense que se estende até o dia 20 de janeiro do ano subsequente. Esse intervalo que foi regulamentado no Código de Processo Civil, art.220 e no Código de Processo Penal, art.798-A, representa uma conquista para os advogados e advogadas que militam no dia a dia do direito e dependem dos prazos para se programarem em suas atividades pessoais e familiares, inclusive o merecido descanso anual, vez que antes ficavam impedidos por conta de prazos diversos a serem cumpridos.

Como pode ser verificado no CPC e no CPP, que seguem transcritos adiante, os prazos interrompem-se para a atividade advocatícia, no entanto não impede a continuidade da prestação jurisdicional ao passo que os servidores do Judiciário e do Ministério Público, continuarão a exercerem suas atribuições que, quando afetas à defesa, terão seus prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do recesso. Vejamos:

Código de Processo Civil:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Código de Processo Penal:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

A vedação, como pode ser visto comporta exceções, por certo aquelas urgentes que necessitam da intervenção do advogado, por exemplo as atinentes à prisões, à Lei Maria da Penha e demais medidas urgentes, o que não desfigura o espirito da lei, pelo contrário, adéqua o seu sentido aos direitos fundamentais resguardados pela Constituição brasileira.

Prisão em flagrante e a consequente audiência de custódia, o pedido de liberdade, o deferimento de medidas protetivas, são exemplos de medidas que se encontram na exceção da lei ante a necessidade urgente de uma resposta estatal.

Por tanto, imaginemos que um cliente seu esteja preso preventivamente há oitenta e nove dias, e que o nonagésimo dia de prisão recaia no dia 21 de dezembro, ou seja, nesse dia completa-se 90 (noventa) dias de prisão preventiva do cliente, então vem a dúvida, terei prioridade no pedido de revogação da preventiva? A resposta é SIM, e mais, em que pese o parágrafo único do art.316 do CPP prever a reavaliação periódica da prisão preventiva quando diz que “ Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, ainda assim qualquer pedido feito antes do mesmo prazo, terá a prioridade processual e se encontrará dentro da exceção tradada alhures, como dispõe a expressa previsão legal do art.798-A I do CPP.

Em caso de não haver a análise compulsória da prisão preventiva no prazo do art.316 do CPP, ainda assim não se abre caminho para a impetração de Habeas Corpus na instância superior, sob o argumento de que a prisão restará ilegal, como fundamento da impetração do remédio constitucional – o que discordo – tendo em vista que o não cumprimento do prazo pelo juízo a quo, não revogará automaticamente a prisão decretada, como bem já entendeu o STF nos autos da SL 1395 MC-Ref / SP – SÃO PAULO, e reafirmados nas ADIs 6.581 e 6.582, firmando tese de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

Como se vê, além de não haver a revogação automática da prisão, o STF entendeu que para que a ilegalidade fosse clara, dentro do mesmo prazo, haveria que se instar o juízo para que dela se manifestasse, o que entendo ser em desfavor ao estado de liberdade do requerente, tendo em vista que de ofício era dever do magistrado avaliar a pertinência da manutenção, e não o fazendo, poderia ser impetrado o Habeas Corpus pela manifesta ilegalidade, como bem expressa na lei processual penal, o quê é entendimento diferente dos tribunais superiores, como bem assentou, também o STJ:

(…). 4. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, esta Corte Superior tem entendido que, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC nº 580.323/RS, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020) (…). (HC nº 637.032/GO, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021.).

(…). 5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (…)” (AgRg no RHC nº 171.133/PA, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.).

De qualquer forma, os prazos interrompidos, não se abarcam naqueles afetos à liberdade do indivíduos e em outras exceções já tratadas, o que é garantia de uma prestação jurisdicional eficiente quando a matéria for urgente, proibindo-se atividades outras que comprometam o merecido descanso daquele que serve de escudo à efetivação do direito cidadão: o(a) advogado(a).

* Armstrong Lemos é advogado, mestrando em direito com especializações em direito civil, penal e processo penal, com atuação destacada em em sessões do tribunal do júri. www.armstrong.adv.br