Criança nascida em São Luís, pode ser registrada em Nova Iorque.

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Criança nascida em São Luís, pode ser registrada em Nova Iorque.


É comum nas cidades pequenas do interior do Maranhão mulheres de uma localidade municipal menos estruturada, efetuarem o trabalho de parto em cidades onde há estruturação de uma saúde pública mais condizente, no entanto, por óbvio, isso não afasta os laços sentimentais com a cidade onde se vive e convive, daí o fato de considerarem o rebento, nascido em cidade diversa, como natural, mesmo que fora do registro, da cidade onde os pais vivem.
Isso me faz lembrar um causo que ocorreu na cidade de Mirinzal, interior do Maranhão, na década de 70, quando um ilustre filho da cidade, político de mandato à época, teve que direcionar a sua esposa para ter o seu filho na cidade de Cururupu, vizinha a 47km. Após o nascimento, o pai todo contente mandou veicular no sistema de projetor de som da cidade, uma espécie de rádio popular para a época, a seguinte mensagem: “ fulano de tal, avisa aos amigos e parentes que acaba de nascer em Cururupu mais um mirinzalense, o seu filho, fulano, veio ao mundo com saúde”.
Parece hilário, imagine vocês, um Paulista nascendo no Rio de Janeiro, pois é, não seria Paulista, seria Carioca, poderia pensar assim o meu nobre leitor, mas no caso em questão, o cidadão que nasceu em Cururupu, por vontade dos pais, e a contrário do registro de nascimento, e do que determinava à época a Lei de registro público, era um Mirinzalense.
Talvez, sem saber, já estava nascendo naquele instante a mudança do sentido de naturalidade, que era determinada, unicamente, pelo local de nascimento da pessoa.
Com as transformações do entendimento do que é família, e a dinâmica atual da sociedade, por certo, esse conceito de naturalidade da pessoa física foi relativizado, ao passo que hoje, por sanção do Presidente da República passou a vigorar a Lei de número 13.484/17, que altera a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, permitindo que uma criança nascida em uma cidade seja registrada como se fosse natural da cidade em que a mãe reside, ou seja, diferente do seu local de nascimento.
Então, imaginemos um casal que mora em Nova Iorque, e no sétimo mês de gestação, resolvem fazer uma viagem para a capital do Maranhão, São Luís, para conhecerem os atrativos da Ilha do amor, e, surpreendidos pela pressa da natureza, a mãe tem que se submeter a um parto prematuro naquela cidade. Ora, o rebento, após nascido, poderia ser ludovicense, no entanto os pais decidem que o vínculo daquela criança é com a cidade da mãe, onde o casal vive e mantém todos os laços de afetividade e familiaridade, logo, a criança será nova-iorquina.
Mas atenção, a Lei estabelece que a possibilidade de registro da naturalidade em cidade diversa do local de nascimento, só pode ocorrer quando as duas localidades estiverem situadas dentro do território nacional, então, a única possibilidade de que uma criança nascida em São Luís seja registrada em Nova Iorque, é relacionada à cidade de Nova Iorque do Maranhão, que fica situada a 565,2 km da capital São Luís, próxima ao Estado do Piaui.

Escrito por Armstrong Lemos, advogado com atuação no Estado do Maranhão, no ano de 2017.